Unidade de
Conservação (UC)
Unidade de Conservação (UC) é a
denominação dada pelo Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) (Lei nº 9.985, de 18 de julho de
2000) às
áreas naturais passíveis de proteção por suas características especiais. São
"espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídos
pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob
regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de
proteção da lei" (art. 1º, I).
As UCs têm a função de salvaguardar a
representatividade de porções significativas e ecologicamente viáveis das
diferentes populações, habitats e ecossistemas do território nacional e das
águas jurisdicionais, preservando o patrimônio biológico existente. Além disso,
garantem às populações tradicionais o uso sustentável dos recursos naturais de
forma racional e ainda propiciam às comunidades do entorno o desenvolvimento de
atividades econômicas sustentáveis.
Uma marcha de bilhões de anos de evolução culminou
num planeta capaz de sustentar vida em vários sistemas ecológicos. Estes
ecossistemas, foram (e são) a base para o desenvolvimento e continuada evolução
das mais variadas espécies existentes, sejam bacterianas, vegetais ou animais.
A existência do meio ambiente, portanto, é condição indissociável à vida. E,
como a própria vida, um direito fundamental a todo o ser humano. No Brasil,
este direito fundamental é garantido aos cidadãos pela Constituição Federal de 1988 no
art. 225: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações."
Mas apenas reconhecer o direito não é suficiente. É
preciso que haja instrumento para que se possa concretizá-lo. Assim a
Constituição impõe ao Poder Público o dever de "definir, em todas as
unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente
através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem sua proteção". Este comando foi atendido, enfim,
com a promulgação da Lei nº 9.985, de 18 de julho de
2000 e
do Decreto nº
4.340, de 22 de agosto de 2002 que, respectivamente, cria
e regula o SNUC.
Sendo a proteção do meio ambiente uma competência
que concorre a todas as esferas do Poder Público, à iniciativa privada e toda
sociedade civil, coube ao SNUC disponibilizar a estes entes os mecanismos
legais para a criação e a gestão de UCs (no caso dos entes federados e da
iniciativa privada) e para participação na administração e regulação do sistema
(no caso da sociedade civil), possibilitando assim o desenvolvimento de
estratégias conjuntas para as áreas naturais a serem preservadas e a
potencialização da relação entre o Estado, os cidadãos e o meio ambiente. As
unidades de conservação da esfera federal do governo são administradas pelo
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Nas esferas
estadual e municipal, por meio dos Sistemas Estaduais e Municipais de Unidades
de Conservação.
O SNUC agrupa as unidades de conservação em dois
grupos, de acordo com seus objetivos de manejo e tipos de uso: Proteção
Integral e Uso Sustentável. As Unidades de
Proteção Integral têm como principal objetivo preservar a natureza,
sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, ou seja,
aquele que não envolve consumo, coleta ou dano aos recursos naturais: recreação
em contato com a natureza, turismo ecológico, pesquisa científica, educação e
interpretação ambiental, entre outras. As Unidades de Uso Sustentável,
por sua vez, têm como objetivo compatibilizar a conservação da natureza com o
uso sustentável dos recursos, conciliando a presença humana nas áreas
protegidas. Nesse grupo, atividades que envolvem coleta e uso dos recursos
naturais são permitidas, desde que praticadas de uma forma a manter constantes
os recursos ambientais renováveis e processos ecológicos.
O SNUC
também prevê 12 (doze) categorias complementares de, que podem ser entendidos
pela tabela a seguir:
Grupo |
Categoria SNUC |
Origem |
Descrição |
Proteção integral |
SEMA (1981) |
De posse e domínio público, servem à preservação
da natureza e à realização de pesquisas científicas. A visitação pública é
proibida, exceto com objetivo educacional. Pesquisas científicas dependem de
autorização prévia do órgão responsável. |
|
Lei de Proteção à Fauna (1967) |
Visam a preservação integral da biota e demais
atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana
direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de
seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e
preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos
ecológicos. |
||
Código Florestal de 1934 |
Tem como objetivo básico a preservação de
ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica,
possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de
atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com
a natureza e de turismo ecológico. |
||
SNUC (2000) |
Objetivam a preservação de sítios naturais raros,
singulares ou de grande beleza cênica. |
||
SNUC (2000) |
Sua finalidade é a proteção de ambientes naturais
que asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou
comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória. |
||
Uso sustentável |
SEMA (1984) |
Geralmente de pequena extensão, são áreas com
pouca ou nenhuma ocupação humana, exibindo características naturais
extraordinárias ou que abrigam exemplares raros da biota regional, tendo como
objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e
regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os
objetivos de conservação da natureza. |
|
MMA (1996) |
De posse privada, gravada com perpetuidade,
objetivando conservar a diversidade biológica. |
||
SEMA (1981) |
São áreas geralmente extensas, com um certo grau
de ocupação humana, dotadas de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou
culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar
das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade
biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade
do uso dos recursos naturais. |
||
Código Florestal de 1934 |
É uma área com cobertura florestal de espécies
predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo
sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em
métodos para exploração sustentável de florestas nativas. |
||
SNUC (2000) |
São áreas naturais que abrigam populações
tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de
exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações,
adaptados às condições ecológicas locais, que desempenham um papel
fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica. |
||
Lei de Proteção à Fauna (1967) - sob o nome de
Parques de Caça |
É uma área natural com populações animais de
espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias,
adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico
sustentável de recursos faunísticos. |
||
SNUC (2000) |
Utilizadas por populações locais, cuja
subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura
de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, áreas dessa
categoria tem como objetivos básicos proteger os meios de vida e a cultura
dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da
unidade. |
Segundo a legislação vigente, as
UCs são criadas por meio de ato do Poder Público (Poder Executivo e Poder
Legislativo) após a realização de estudos técnicos da importância ecológica dos
espaços propostos e, quando necessário, consulta à população.
Estas áreas estão sujeitas a
normas e regras especiais e só podem ser alteradas e/ou reduzidas mediante lei
específica. Entretanto, em 2012, uma Medida Provisória que previa a redefinição de limites
de sete UCs na Amazônia foi sancionada pela presidente e transformada em Lei Federal. Isso abre um precedente perigoso
para a conservação no país, pois o instrumento elencado pelo legislador
originário foi a lei ordinária que, por possuir, tramitação legislativa mais
longa, atende à exigência original de manifestações populares e consultas
públicas.
Responda:
1.
O quê é Unidade de Conservação (UC)?
2.
Qual
a função das Unidades de Conservação?
3.
Qual
é a garantia que estas Unidades proporcionam às populações tradicionais?
4.
"Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
No
Brasil, qual documento apresenta tais garantias a nós cidadãos?
5.
De que
trata a Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e o Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002?
6.
No Brasil,
a quem compete a proteção do meio ambiente?
7.
O SNUC
agrupa as unidades de conservação em dois grupos. Cite a denominação destes
grupos.
8.
Cite o objetivo das Unidades de Proteção Integral.
9.
Cite o objetivo das Unidades de Uso Sustentável.
10. Observe a
tabela da SNUC e suas categorias previstas.
Cite o quê se pede:
a. Duas
Categorias do Grupo de Proteção
integral:
a. Duas
Categorias do Grupo de Uso Sustentável:
Muito bom Professor Paulo
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